Inquérito policial: você realmente sabe o que é?
- Fernanda Morais
- 8 de jan. de 2021
- 6 min de leitura
O inquérito policial é um tema falado por todos, a mídia está sempre noticiando alguma mega operação policial ou mesmo uma pequena investigação em uma cidade do interior, mas de grande repercussão social, e sempre que ela fala sobre estes temas existe um inquérito policial envolvido.
Então porque saiu no jornal você sabe exatamente o que é o inquérito policial, certo? Tem certeza? Você realmente sabe o que é o inquérito policial? Sabe para que ele serve e como ele acontece? Sabe quem pode ter acesso a ele?
Se a sua resposta foi não para qualquer dessas perguntas continue a ler o texto que eu te conto.
Após tomar conhecimento do cometimento de uma infração, a autoridade responsável deverá iniciar os procedimentos necessários para apurar a autoria e a materialidade do fato noticiado, isto é, quem foi o autor do crime e se este realmente ocorreu.
Falei em autoridade responsável, pois não necessariamente será a autoridade policial, leia-se, o delegado de polícia, que irá investigar o fato. Isso porque, atualmente é pacífico o entendimento de que o Ministério Público também pode conduzir investigações criminais, bem como as polícias militares (no caso de crimes militares), além de haver a possibilidade de investigação pela própria vítima ou acusado (trata-se da famigerada investigação defensiva).
Aqui, porém, tratarei apenas sobre a investigação policial, mais especificamente, o inquérito policial. Inicialmente, portanto, é preciso definir o que é o inquérito policial e, a partir daí, poderei responder a outros questionamentos como: o inquérito policial é sempre necessário? Qual a sua finalidade? Quem pode dar início e presidir? Entre outras perguntas que poderão surgir no decorrer do presente texto.
O que é inquérito policial?
O inquérito policial é espécie do gênero investigação preliminar (assim como as comissões parlamentares de inquéritos, sindicâncias, investigações ministeriais etc.). Ocorre, portanto, antes do início efetivo do processo. Segundo o conceito apresentado por Aury Lopes Junior (2020, p.181), o inquérito policial pode ser definido como
[...] o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notícia-crime, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não processo.
Em outras palavras, o inquérito policial inicia-se após ser noticiado um fato criminoso à autoridade policial, devendo acontecer antes do processo propriamente dito, a fim de investigar referido fato, dizendo se este existiu verdadeiramente ou não e quem foi o responsável por ele. Obtidos estes dados mínimos, só então será possível falarmos em processo penal. Não por outro motivo, o autor fala em “natureza preparatória”.
Do conceito trazido por Aury Lopes Junior, podemos ainda extrair que a finalidade do inquérito é “justificar o processo ou o não processo”, isto é, cabe ao inquérito policial colher elementos de informação acerca do fato delituoso e do seu autor para que o Ministério Público tenha o mínimo substrato necessário ao oferecimento da denúncia e posterior início do processo.
Se o inquérito policial tem natureza preparatória e finalidade de fornecer elementos mínimos ao titular da ação penal, seria ele então indispensável à propositura da ação e início do processo? É o que veremos abaixo.
O inquérito policial é dispensável?
Neste ponto, a interpretação do artigo 12 do Código de Processo Penal feita por Renato Brasileiro de Lima não poderia ser mais acertada. Segundo o autor, o CPP, ao dizer que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”, informa o caráter dispensável do procedimento investigatório policial, isso porque, interpretando-se o referido artigo a contrario sensu (de maneira inversa), “se o inquérito policial não servir de base à denúncia ou queixa, não há necessidade de a peça acusatória ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório” (LIMA, 2020, p. 184). Portanto, o inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público já possui os substratos mínimos à propositura da ação penal.
Do mesmo modo, outros artigos do CPP autorizam o início da ação penal pelo Ministério Público sem a necessidade de instauração de inquérito policial, são eles: arts. 27, 39, § 5º e 46, § 1º.
Além de dispensável, o inquérito policial possui outras características que merecem ser mencionadas aqui, sobre as quais passarei a discorrer rapidamente.
O inquérito policial deve ser escrito
O art. 9º do CPP exige que todos os atos realizados no inquérito policial sejam formalizados de forma escrita, devendo ainda serem rubricados pela autoridade policial. Ainda que o CPP fale expressamente que tais atos devem ser escritos, é consenso que, diante do avanço tecnológico da nossa sociedade, é possível que atos como a oitiva de testemunhas, da vítima e do investigado sejam feitos por meio audiovisual, ou seja, por vídeo.
O sigilo no inquérito policial
Imagine que você, delegado de polícia, no bojo de determinado inquérito policial representou por um mandado de busca e apreensão na casa de uma pessoa investigada e, antes do seu efetivo cumprimento um amigo dessa pessoa tem acesso aos autos deste inquérito, vendo que a representação pela busca foi concedida e será cumprida no dia seguinte.
Neste caso, você acha que o cumprimento do referido mandado será eficaz para as investigações? Isto é, será possível o encontro de elementos que indiquem a autoria ou materialidade do delito pelo investigado? Obviamente que não, pois o elemento surpresa já teria se perdido.
Não por outro motivo, e ao contrário do processo criminal propriamente dito, outra característica do inquérito policial é a sigilosidade.
Este sigilo, porém, não alcança o juiz e o Ministério Público. Também não se aplica ao advogado, mas em relação a este os elementos de prova já devem ter sido documentados no procedimento investigatório para que seja concedido o acesso. Eu falo um pouco mais sobre o tema em outro artigo que escrevi sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa no inquérito policial, caso queira saber mais clique aqui para ler.
Somente o delegado de polícia pode instaurar e presidir o inquérito policial?
Sem rodeios, a resposta é sim, somente o delegado pode instaurar e presidir o inquérito policial. Isso porque o próprio art. 4º do CPP determina que o inquérito deve ser realizado pela polícia judiciária e o delegado é a maior autoridade dela. Ademais, o art. 2º, § 1º da Lei nº 12.830/13 estabelece que cabe “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, [...] a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.
Mas isso não quer dizer que nenhuma outra autoridade possa investigar. Lembra que logo no início eu mencionei que o inquérito policial é espécie do gênero investigação preliminar? Pois bem, outras autoridades poderão investigar instaurando e presidindo outras espécies de procedimentos de investigação que não o inquérito policial.
Instauração do inquérito policial com base em denúncia anônima, é possível?
A denúncia anônima, também chamada de notitia criminis inqualificada ou apócrifa, é comumente noticiada através do “disque-denúncia”, isto é, determinada pessoa do povo que detém algum conhecimento sobre fato delituoso entra em contato com as forças de segurança através de número disponibilizado pelo governo e assim relata o fato criminoso sem que seja necessário se identificar.
Neste caso, a autoridade policial deverá verificar a procedência e a veracidade das informações veiculadas antes de efetivamente instaurar um inquérito. Para tanto, é possível valer-se do procedimento preliminar chamado de verificação de procedência das informações (VPI). Na prática, porém, o conteúdo da denúncia é apenas encaminhado a um investigador de polícia que irá fazer a referida verificação preliminar, em seguida entregará minucioso relatório ao delegado de polícia contendo as informações levantadas e este então decidirá se deve ou não instaurar inquérito policial.
Bom, agora você sabe que o inquérito policial não é um procedimento judicial, mas sim um procedimento administrativo que somente pode ser conduzido pelo delegado de polícia e que antecede o processo penal. Sabe também que umas das suas finalidades é a coleta de elementos de informações quanto à autoria e materialidade do fato suficientes para embasar a denúncia ou queixa, isto é, para que possa ser iniciado o processo penal, e que isto deve ser feita de forma escrita e sigilosa.
Em resumo, o inquérito policial é importante peça para garantir que ninguém seja processado sem que haja um mínimo de indícios de que o crime ocorreu e que o investigado foi o autor deste crime. Todavia, não é indispensável, pois existem outros procedimentos investigatórios utilizados por outros órgãos e que servem ao mesmo propósito.
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BIBLIOGRAFIA:
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivum, 2020.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.




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