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O que é representação criminal e queixa-crime?

Quando você vai a uma delegacia de polícia para denunciar um crime, a uma consulta com um advogado ou mesmo a uma audiência no fórum, por vezes escuta termos técnicos daqueles que te atenderam e não entende sobre o que estão falando?

Por exemplo, você chega na delegacia e diz que alguém te ofendeu e por isso quer fazer um boletim de ocorrência, então o escrivão vira-se e diz que você vai precisar entrar com uma queixa-crime também. Ou então você foi agredido e quer registrar o fato e, neste caso, o escrivão diz que vai ter que representar criminalmente contra o autor para que ele seja processado. Por que cada hora usam um termo diferente? Afinal, o que é a queixa-crime? O que é representação criminal? Não era só fazer o boletim de ocorrência? Vou precisar de advogado?

Bom, essas são algumas dúvidas que surgem durante a realização de um boletim de ocorrência, mas antes de responder a estas perguntas preciso primeiro lhes explicar o que é uma ação penal e quais são as suas espécies, só assim será possível entender o que são e quando são usadas a queixa-crime e a representação criminal.

Ação penal: afinal, o que é?

Em palavras simples, a ação penal nada mais é do que exigir do Estado a reparação de um direito violado. Do mesmo modo que o Estado determina ao indivíduo que não pratique um crime, assegura também que este só poderá ser punido se violar a determinação da lei. Cuida-se, pois, do que chamamos no mundo jurídico de ius puniendi (direito de punir). Esta punição, porém, somente pode ser efetivada após o devido processo legal, isto é, após realizadas as investigações necessárias e cumpridos os procedimentos exigidos em lei.

Sendo assim, poderíamos definir o caminho até a ação penal da seguinte maneira: você é vítima de um crime, então você comunica este crime à autoridade responsável, que iniciará as investigações para, se for o caso, descobrir quem foi o autor ou então comprovar que o autor é mesmo aquele indicado por você ao comunicar o crime.

Ao final das investigações a autoridade policial (partindo do pressuposto que o crime foi comunicado a esta) vai elaborar um relatório dos fatos apurados na investigação e encaminhará ao Ministério Público, se o crime for de ação penal pública, ou enviará os autos ao Poder Judiciário para que lá aguarde a apresentação da queixa-crime pela vítima ou seu representante legal, se a ação penal for pública condicionada ou se for privada.

Mas espera, Fernanda, você ainda não explicou o que é a queixa-crime! Calma que nós vamos chegar lá. Vimos acima que existem ao menos duas espécies de ação penal: a pública e a privada. A ação penal pública é aquela que será movida pelo membro do Ministério Público, o promotor de justiça, independentemente de quem seja a vítima.

Esta ação penal pública pode ser de dois tipos: condicionada ou incondicionada. A ação penal pública incondicionada deve ser iniciada independentemente da vontade da vítima ou das partes envolvidas, basta que seja noticiado o crime e que o Ministério Público tenha elementos suficientes para comprovar quem foi o autor (autoria) e a existência do crime (materialidade).

De outro modo, a ação penal pública condicionada depende da vontade da vítima, pois se esta não exercer o direito de representação, ainda que haja elementos suficientes para comprovar que o crime aconteceu e quem foi o autor, nada poderá ser feito.

Cuida-se aqui da representação criminal que os escrivães, advogados e outras “pessoas do direito” falam. Portanto, neste caso, somente se a vítima tiver interesse em ver o autor do crime processado e julgado é que será possível que o Ministério Público dê continuidade à persecução penal e ofereça a denúncia, sendo que a vítima demonstra este interesse através da representação criminal.

Por sua vez, a ação penal privada não tem como titular o Ministério Público, e sim a própria vítima do crime ou, em alguns casos, seu representante legal. Dessa feita, havendo elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade a vítima deverá, através de seu advogado, oferecer queixa-crime, caso contrário o autor não poderá ser processado.

Pode-se dizer que a queixa-crime é o equivalente à denúncia oferecida pelo Ministério Público, porém, enquanto aquela deve ser oferecida pelo ofendido, esta denúncia é oferecida pelo MP.

Importante destacar que esta queixa-crime não se confunde com o a notitia criminis, isto é, a notícia do crime, popularmente chamada pelas pessoas apenas de “queixa”, quando dizem, por exemplo, “vou prestar queixa na delegacia”.

Em resumo, a representação criminal é uma condição para que o Ministério Público exerça a ação penal, enquanto a queixa-crime é o exercício direto do direito de ação penal pela vítima.

É caso de representação ou queixa?

“Tudo bem, entendi o que é representação criminal e queixa-crime, mas quando eu devo usar uma ou outra?” Ora, a própria lei irá dizer. Como regra, o crime será de ação penal pública incondicionada, por isso, a lei somente vai explicitar os casos em que a ação penal for pública condicionada à representação ou privada.

É o caso dos crimes contra a honra, difamação, calúnia e injúria (Código Penal, arts. 138 a 140), que somente se procedem mediante queixa-crime. Vejamos o que diz o art. 145 do CP nas disposições comuns aos citados crimes:

Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Por outro lado, o crime de ameaça depende de representação do ofendido/vítima e a lei diz isso expressamente no art. 147 do CP:

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

O mesmo ocorreu com o crime de estelionato que, modificado recentemente pelo Pacote Anticrime, deixou de ser de ação penal pública incondicionada para se tornar pública condicionada à representação (CP, art. 171, §5º).

O boletim de ocorrência, por si só, pode ser considerado uma representação?

Após toda esta explicação você ainda pode me perguntar: mas o boletim de ocorrência, por si só, não poderia ser considerado uma forma de representação criminal? A resposta é: depende. Se a vítima se dirige até a delegacia de polícia visando apenas noticiar a existência do crime e no boletim de ocorrência apresenta apenas a narrativa dos fatos e nada mais, este, a princípio, não poderá ser considerado uma representação criminal.

Agora, se no boletim de ocorrência, além de narrar os fatos, a vítima expressa, de maneira inequívoca, a sua vontade de ver processado o autor do delito, é possível que o boletim de ocorrência também sirva como representação criminal.

Se ao realizar o boletim de ocorrência a vítima não quiser (ainda) representar, nada impede que o faça posteriormente direto no fórum ou na delegacia de polícia (é possível que varie o local da representação a depender da região), sempre respeitando o prazo decadencial de seis meses.

Vocês agora devem estar se perguntando o que é este prazo decadencial, então vamos lá.

Quanto tempo eu tenho para exercer o meu direito de queixa ou representação?

O prazo para que você, vítima, exerça o seu direito de representação ou ingresse com a queixa-crime é de seis meses, e não 180 dias como costumamos escutar delegacias afora. E qual a diferença? 180 dias não são o mesmo que seis meses? Não! Alguns meses têm 30 dias, outros 31 e outro 28 ou 29 dias, então não é a mesma coisa. E para o direito isso faz toda a diferença.

Este prazo, porém, só começará a correr quando a vítima tiver conhecimento da autoria do crime, isto é, quando souber quem é o autor. Sendo assim, se, por exemplo, a vítima foi ameaça pela internet e a princípio não sabe quem foi o autor das ameaças, mas após 1 ano descobre que se tratava de um vizinho seu, a partir deste dia terá o prazo de seis meses para representar criminalmente contra o autor.

O mesmo vai ocorrer em relação à queixa-crime. A partir do conhecimento da autoria, a vítima/ofendido terá o prazo de seis meses para ingressar em juízo.

A decadência, portanto, é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso do tempo.

Ressalto que, uma vez iniciada a contagem do prazo, essa não se suspende e nem interrompe, ou seja, vai correr direto sem que qualquer interferência externa faça parar a contagem.

Posso “retirar a queixa”? Onde? Como?

Depende. É possível que, após ter representado contra alguém a vítima reconsidere a decisão e desista de processar o autor. Chamamos isso de retratação. A retratação pode ser realizada até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Aqui eu ressalto que existem dois momentos distintos em relação à denúncia: o oferecimento e o recebimento. Quando o MP faz a denúncia e a encaminha ao Poder Judiciário, há apenas o oferecimento desta, de outro modo, quando o juiz lê a denúncia, diz que está tudo “em ordem” e aceita, há o recebimento da denúncia. Assim, basta o oferecimento da denúncia que não será mais possível a retratação da vítima.

Em relação à queixa, o ofendido pode manifestar seu desinteresse de exercer este direito através da renúncia, mas apenas se não houver ainda iniciado a ação penal. Desta maneira, recebida a queixa-crime, não será mais possível renunciar ao direito, uma vez que este já foi exercido.

Entretanto, é possível que haja o perdão do ofendido, que é outra forma de não seguir adiante com o processo (só muda o nome, rs). Neste caso, o perdão a um dos autores se estende aos demais, ou seja, se a vítima perdoar um dos autores os outros também deverão ser perdoados, mesmo “contra a vontade” da vítima. Isso porque, se assim não fosse poderia acabar se permitindo uma espécie de vingança privada, em que a vítima escolhe quem vai processar. Por outro lado, o perdão deve ainda ser aceito pelo autor.

Diferentemente da representação, o perdão somente pode ser exercido após iniciada a ação penal privada, uma vez que, se ocorrer antes, haverá renúncia ao direito de queixa, e não perdão. Portanto, não havendo decisão condenatória irrecorrível (leia-se, sentença que não pode mais ser modificada), será possível o perdão.

Preciso de advogado?

Sim e não. Para representar criminalmente contra alguém não é necessário que a vítima constitua advogado, bastando dirigir-se ao órgão responsável por colher a representação e informar seu desejo de fazê-lo. Por outro lado, para oferecer a queixa-crime a vítima precisará sim de um advogado, uma vez que se trata de ato privativo da profissão.

O que fazer (na prática) para iniciar as investigações nesses casos?

Apenas a elaboração do boletim de ocorrência não basta para que se dê prosseguimento às investigações, caso elas sejam necessárias (às vezes a vítima já possui todas as provas necessárias para ajuizar a ação), a não ser que no ato da elaboração a vítima já manifeste seu desejo de representar criminalmente contra o autor. Todavia, este pensamento só é válido no caso da ação penal pública condicionada, por exemplo, nos crimes de ameaça e lesão corporal (quando não praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas isso é outra história).

No caso da ação penal privada, se houverem investigações a serem realizadas pela polícia ou outro órgão investigativo (MP, por exemplo), o ideal seria que o advogado da vítima apresentasse petição informando quais diligências deseja que sejam realizadas. Ressalto, porém, que a autoridade policial não é obrigada a realizar quaisquer delas se não as achar pertinentes, mas deverá fundamentar sua decisão.

Agora você já sabe um pouquinho do funcionamento e início das atividades investigativas e processuais quando estivermos falando de crimes de ação penal privada ou pública condicionada. Mas se tiver dúvida é só deixar nos comentários que eu respondo o mais rápido possível. Até o próximo texto.

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