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Legítima defesa do agente de segurança pública

Atualizado: 10 de nov. de 2020

Uma nova espécie de legítima defesa trazida pelo Pacote Anticrime?

O denominado “Projeto Anticrime”, idealizado pelo então Ministro da Justiça, Sérgio Moro, foi apresentado ao Congresso Nacional logo no início de janeiro de 2019 e tinha como meta estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa. Definidas as finalidades do projeto, este, dentre as diversas mudanças previstas no âmbito do direito penal, processo penal e execução penal, propôs o acréscimo de um parágrafo único e dois incisos ao artigo 25 do Código Penal, que trata da excludente de ilicitude da legítima defesa. Veja-se:

Art. 25. [...]
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II - o agente de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Com esta nova redação, o projeto visava corrigir uma suposta situação de absoluta insegurança do policial ao atuar preventivamente, ou seja, quando houvesse risco iminente a direito seu ou de outrem, segundo as palavras utilizadas na justificativa do projeto.


Entretanto, apenas o inciso II foi aprovado, passando o artigo 25 e parágrafo único a dispor o seguinte:

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A legítima defesa é uma espécie de excludente da ilicitude. Em outras palavras, sabe-se que o crime é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade, e a legítima defesa nada mais é do que um instituto que permite excluir o substrato da ilicitude, de maneira a excluir o crime, daí o nome excludente da ilicitude. Também são excludentes da ilicitude, que possuem previsão expressa no Código Penal, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito.


O Professor Cezar Roberto Bitencourt (2011, p. 374) leciona que a legítima defesa apresenta dois fundamentos, a saber: “de um lado, a necessidade de defender bens jurídicos perante uma agressão injusta; de outro lado, o dever de defender o próprio ordenamento jurídico, que se vê afetado ante uma agressão ilegítima”. Em suma, no prisma jurídico individual, a legítima defesa é o direito que todo homem possui de defender seu bem jurídico. Sob o ponto de vista jurídico social, o ordenamento jurídico não deve ceder ao injusto.


Para que a sua configuração, porém, alguns requisitos devem ser observados. Objetivamente (requisitos objetivos), o próprio caput do art. 25 determina que a agressão deve ser injusta, atual ou iminente, devendo o agente se utilizar moderadamente dos meios necessários para salvar direito próprio ou alheio. Entende-se por agressão injusta a conduta humana (será humana mesmo quando o agente se utilizar de animal como instrumento do crime – ex.: dono que manda cachorro atacar seu desafeto), contrária ao direito, que lesa ou expõe a perigo o bem jurídico de alguém. Atual ou iminente é o que está ocorrendo ou prestes a ocorrer. Por sua vez, o uso moderado dos meios necessários são os meios menos lesivos à disposição do agredido no momento da agressão, porém, capazes de repelir o ataque com eficiência.


O agente também deve ter consciência de que está agindo na defesa de seu bem jurídico (requisito subjetivo). Conforme bem anotam Eugênio Pacelli e André Callegari (2020, p. 482)

Ressalvadas, portanto, as posições contrárias, a doutrina majoritária sustenta ser imprescindível que o defensor tenha a convicção de que a sua atuação possui a finalidade de proteger o bem jurídico ameaçado. Não significa dizer que se deva ter a consciência da ilicitude da ação repelida, mas sim que a agressão (atual ou iminente) existe e é passível de lesionar o bem jurídico. Logo, entende-se que a reação deve possuir uma orientação subjetiva do agente, no sentido de afastar o risco do dano ou oferecer defesa a este.

Ultrapassadas as questões iniciais para o entendimento da legítima defesa, pode-se agora determinar quem são os agentes de segurança pública mencionados no novel dispositivo legal, uma vez que este não especifica quem seriam eles. Da simples leitura do dispositivo é possível perceber que se trata de verdadeira norma penal de fundo constitucional, isso porque é preciso buscar o conceito de agentes de segurança pública na Constituição Federal.


Nessa toada, aplicando-se de forma analógica (lembre-se que o direito penal permite a analogia in bonam partem) o quanto disposto no art. 121, §2º, VII do Código Penal, que trata do homicídio contra integrantes dos órgãos de Segurança Pública, pode-se afirmar que são tutelados pela norma os agentes ou autoridades descritas nos arts. 142 e 144 da Carta Magna, ou seja, os membros das forças armadas e as polícias em geral. Vale frisar ainda que as guardas municipais e os agentes penitenciários (federais, estaduais e distritais), atualmente denominados policiais penais, também são abarcados pelo tipo, uma vez que estão disciplinados no inciso VI e §8º do art. 144 da Constituição Federal.


Diferentemente, os agentes de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (polícia legislativa) não são abrangidos pela qualificadora, uma vez que a previsão das chamadas “polícias legislativas” encontra-se nos artigos 51 e 52 da Constituição Federal. Do mesmo modo, eventuais agentes públicos diversos e particulares, também não encontram respaldo na norma, portanto, para eles não poderia ser aplicado o art. 25, parágrafo único do CP. Nesse sentido, ensina Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 26)

[...] na eventualidade de agentes públicos diversos (v.g. Promotor de Justiça), ou se um particular, agirem no sentido de repelir agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, quiçá provocando a morte do autor do delito, não há falar em aplicação do parágrafo único do art. 25 do Código Penal, o que, no entanto, não afasta a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, porém, com fundamento no caput do referido dispositivo legal.

Constata-se, portanto, que o dispositivo legal em estudo não traz qualquer reflexo prático no dia-a-dia dos agentes de segurança pública que supostamente a norma visa proteger. Quando muito, pode-se dizer que a novidade legislativa pôs fim à discussão doutrinária quanto à excludente de ilicitude que deveria ser aplicada diante da atuação letal de um agente de segurança pública, se a legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal. Neste ponto, ainda que não seja objeto do presente estudo, cabe mencionar que aplicar a excludente do estrito cumprimento do dever legal à conduta de um agente de segurança pública que mata “em serviço” é, no mínimo, dizer que este agente teria o dever de matar alguém previsto em lei, o que não é verdade.


Outrossim, a redação do parágrafo único do art. 25 é clara ao dizer que os requisitos do caput devem ser observados. Ora, tais requisitos são exatamente os acima expostos, havendo uma evidente redundância o legislador na elaboração do dispositivo. Isso porque, os requisitos trazidos pelo caput já são mais que suficientes para “proteger” os agentes de segurança pública que agem para repelir agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crime. Não por outro motivo a aprovação do que seria esta nova modalidade de legítima defesa, não passou imune às críticas doutrinárias, que destacam a completa desnecessidade do dispositivo.



BIBLIOGRAFIA:


BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime: comentários à Lei nº 13.964/19 - artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivum, 2020.


PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019.


 
 
 

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